O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.
Artigo 135.º — Extinção das medidas tutelares
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999