- 1 -A medida tutelar é revista quando:
- a)A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;
- b)A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;
- c)No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;
- d)A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;
- e)O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
- f)O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
- g)O menor com mais de 16 anos cometer infracção criminal.
- 2 -A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:
- a)A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;
- b)For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
- c)Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.
Artigo 136.º — Pressupostos
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999