- 1 -Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.
- 2 -A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.
- 3 -Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor.
- 4 -A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.
Artigo 144.º — Centros educativos
Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999