Artigo 145.º
Fins dos centros educativos
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
- a)À execução da medida tutelar de internamento;
- b)À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
- c)Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;
- d)Ao cumprimento da detenção;
- e)Ao internamento em fins-de-semana.