- 1 -Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.
- 2 -As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.
Artigo 168.º — Regime semiaberto
Vigente desde: 14/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999