- 1 -Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados pelo conteúdo da decisão de internamento.
- 2 -O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para protecção e defesa dos interesses deste.
- 3 -De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respectivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito:
- a)A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde;
- b)A um projecto educativo pessoal e à participação na respectiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres;
- c)À frequência da escolaridade obrigatória;
- d)À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros;
- e)Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento;
- f)A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento;
- g)A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;
- h)À posse de documentos, dinheiro e objectos pessoais autorizados;
- i)À guarda, em local seguro, dos valores e objectos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;
- j)A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;
- l)A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da recepção ou da realização de visitas, bem como da recepção e envio de encomendas;
- m)A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;
- n)A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projecto educativo pessoal;
- o)A efectuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;
- p)A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;
- q)Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.
Artigo 171.º — Direitos
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999