- 1 -As medidas de contenção apenas podem ser adoptadas nos casos seguintes:
- a)Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
- b)Para impedir fugas;
- c)Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
- d)Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
- 2 -O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.
Artigo 179.º — Casos em que podem ser adoptadas
Vigente desde: 14/09/1999
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