A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.
Artigo 182.º — Contenção física pessoal
Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999
A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999