- 1 -O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.
- 2 -O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.
- 4 -Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.
Artigo 183.º — Isolamento cautelar
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999