- 1 -Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.
- 2 -Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.
- 3 -Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.
- 4 -É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.
- 5 -É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.
Artigo 189.º — Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar
Vigente desde: 14/09/1999
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