- 1 -Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:
- a)A modalidade da medida;
- b)Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação;
- c)Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.
- 2 -O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade.
Artigo 20.º — Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
Vigente desde: 14/09/1999
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