- 1 -Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.
- 2 -No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade e duração.
- 3 -O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:
- a)A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;
- b)A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;
- c)A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.
- 4 -A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º
Artigo 205.º — Execução de várias medidas disciplinares
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999