- 1 -O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
- 2 -O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
- 3 -Os extractos das decisões contêm a indicação:
- a)Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
- b)Da identificação civil do menor;
- c)Da data e forma da decisão;
- d)Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
- 4 -Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais e ser seleccionados antes do seu registo informático.
- 5 -A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 213.º — Ficheiro central
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999