- 1 -As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
- 2 -A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.
Artigo 214.º — Comunicação ao registo
Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999