- 1 -A presente lei é aplicável ao menor que, residindo ou sendo encontrado em território nacional, aqui tenha praticado facto qualificado pela lei como crime.
- 2 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é, ainda, aplicável aos menores desde que:
- a)Pratiquem facto qualificado como crime em território estrangeiro, sejam encontrados em território nacional e residam em Portugal;
- b)O facto praticado seja qualificado como crime, quer pela lei portuguesa, quer pela lei do lugar da prática do facto.
Artigo 3.º-B — Aplicação da lei no espaço
AditadoVigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)