- 1 -São medidas tutelares:
- a)A admoestação;
- b)A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;
- c)A reparação ao ofendido;
- d)A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;
- e)A imposição de regras de conduta;
- f)A imposição de obrigações;
- g)A frequência de programas formativos;
- h)O acompanhamento educativo;
- i)O internamento em centro educativo.
- 2 -Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes.
- 3 -A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:
- a)Regime aberto;
- b)Regime semiaberto;
- c)Regime fechado.
Artigo 4.º — Princípio da legalidade
Vigente desde: 14/09/1999
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