Artigo 43.º
Iniciativas cíveis e de protecção
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:
- a)Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;
- b)Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento do poder paternal;
- c)Requer a aplicação de medidas de protecção.
- 2 -Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês.
- 3 -As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.