- 1 -A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.
- 2 -Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:
- a)Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;
- b)Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
- c)Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;
- d)Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;
- e)Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
- f)Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;
- g)Oferecer provas e requerer diligências;
- h)Ser informado dos direitos que lhe assistem;
- i)Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
- 3 -O menor não presta juramento em caso algum.
- 4 -Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.º 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.
Artigo 45.º — Direitos do menor
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999