É obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual do processo tutelar, incluindo nos recursos ordinários ou extraordinários.
Artigo 46.º-A — Obrigatoriedade de assistência
AditadoVigente desde: 14/02/2015
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Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)