- 1 -Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, independentemente da natureza deste, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.
- 4 -A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.
Artigo 72.º — Denúncia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Original