- 1 -A denúncia é obrigatória:
- a)Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;
- b)Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
- 2 -A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.
Artigo 73.º — Denúncia obrigatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
Original