Artigo 72.º
Denúncia
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.
- 2 -Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.
- 3 -A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.
- 4 -A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.