Artigo 73.º
Denúncia obrigatória
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a denúncia é obrigatória:
- a)Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;
- b)Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
- 2 -A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.