- 1 -Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.
- 2 -A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.
Artigo 77.º — Audição do menor
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999