- 1 -Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.
- 2 -Quando se mostrar necessária à finalidade do acto o Ministério Público determina a comparência do ofendido.
- 3 -O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.
Artigo 82.º — Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999