- 1 -A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.
- 2 -A sessão é adiada, se o menor faltar.
- 3 -Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.
- 4 -A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.
- 5 -Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.
Artigo 83.º — Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999