Artigo 94.º
Designação da audiência
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
- 2 -Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
- 3 -O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:
- a)A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;
- b)Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;
- c)A medida proposta;
- d)A indicação do lugar, dia e hora da audiência;
- e)A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
- 4 -As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
- 5 -O despacho é notificado ao Ministério Público.
- 6 -O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.