- 1 -A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
- 2 -Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
- 3 -O despacho que designa dia para a audiência prévia contém:
- a)A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;
- b)Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;
- c)A medida proposta;
- d)A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração;
- e)A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
- 4 -As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
- 5 -O despacho é notificado ao Ministério Público.
- 6 -O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.
Artigo 94.º — Designação da audiência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
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