O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 95.º — Notificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
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