- 1 -O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa:
- a)Afectá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;
- b)Inibir qualquer participante de dizer a verdade.
- 2 -Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.
- 3 -O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.
Artigo 98.º — Audição separada
Vigente desde: 14/09/1999
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