Artigo 16.º
Duração das sessões
Redação registada como em vigor em 16/01/2002.
Esta redação foi substituída em 30/09/2013. Ver a versão consolidada
As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.