As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 16.º — Duração das sessões
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/2013