- 1 -Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.
- 2 -Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.º 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 31.º — Convocação das reuniões ordinárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2013
Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)
Original
Em vigor de 18/09/1999 a 29/09/2013