- 1 -Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
- 2 -A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
- 3 -Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
- 4 -Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 46.º-B — Grupos municipais
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2008
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2008
Declaração de Rectificação n.º 9/2002 - 1.ª Série(05/03/2002)
Aditado
Em vigor de 16/01/2002 a 29/01/2008
Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)
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