- 1 -A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
- 2 -Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
- 3 -Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
- 4 -Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
- 5 -Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 48.º — Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2002
Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)
Original