- 1 -A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
- 2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 60.º — Instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2002
Lei n.º 5-A/2002 - 1.ª Série(11/01/2002)
Original