- 1 -Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
- a)Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários;
- b)Nos municípios com um número de eleitores entre os 50000 e 100000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;
- c)Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.
- 2 -Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
- a)Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um adjunto e um secretário;
- b)Nos restantes municípios, um secretário.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
- 4 -Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.
- 5 -Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considere adequados.
Artigo 73.º — Apoio aos membros da câmara
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2013
Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)
Original
Em vigor de 18/09/1999 a 29/09/2013