- 1 -Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 3 -Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.
- 4 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 89.º — Quórum
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2013
Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)
Original
Em vigor de 18/09/1999 a 29/09/2013