- 1 -Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
- 2 -Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 97.º — Responsabilidade pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2008
Lei n.º 67/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
Original
Em vigor de 18/09/1999 a 29/01/2008