Artigo 99.º
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
Redação registada como em vigor em 16/01/2002.
Esta redação foi substituída em 30/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Não há lugar realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
- 2 -Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
- 3 -Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
- 4 -Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º
- 5 -As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.