- 1 -Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
- 2 -Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
- 3 -Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
- 4 -Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º
- 5 -As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
Artigo 99.º — Impossibilidade de realização de eleições intercalares
RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 30/09/2013
Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)
Retificado
Em vigor de 30/01/2008 a 29/09/2013
Declaração de Rectificação n.º 4/2002 - 1.ª Série(06/02/2002)
Alterado
Original
Em vigor de 18/09/1999 a 15/01/2002