- 1 -A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.
- 2 -Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
Artigo 100.º — Gestão dos regimes complementares
Vigente desde: 08/08/2000