- 1 -O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.
- 2 -Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.
Artigo 103.º — Tutela
Vigente desde: 08/08/2000