- 1 -A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
- 2 -A limitação das remunerações que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.º 3 do artigo 61.º, não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.
Artigo 104.º — Ressalva dos direitos adquiridos e em formação
Vigente desde: 08/08/2000