- 1 -Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.º 1 do artigo 63.º, a cobrança coerciva das cotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.
- 2 -Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância o conhecimento da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições para a segurança social.
Artigo 112.º — Processo
Vigente desde: 08/08/2000