- 1 -Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
- 2 -Os montantes das prestações referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.
Artigo 33.º — Montantes das prestações
Vigente desde: 08/08/2000