- 1 -A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f) do artigo 26.º, tendo em vista a prevenção e a erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, portadores de deficiência e idosos.
- 2 -A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.
Artigo 34.º — Objectivo
Vigente desde: 08/08/2000