- 1 -A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
- 2 -O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
- 3 -A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.
Artigo 54.º — Condições de atribuição das prestações
Vigente desde: 08/08/2000