- 1 -Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
- 2 -O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
- 3 -Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
Artigo 55.º — Determinação dos montantes das prestações
Vigente desde: 08/08/2000