- 1 -Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
- 2 -As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
- 4 -Até 2003, o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40000$00.
- 5 -A partir de 2003, o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
- 6 -A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 56.º — Limites mínimos das pensões
Vigente desde: 08/08/2000